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18 de Abril de 2024

Estatuto do Idoso: Defensoria Pública de SP atua contra reajustes abusivos em planos de saúde

há 11 anos

Após anos pagando por um plano de saúde privado, além da maior necessidade de cuidados médicos, muitas pessoas que chegam à terceira idade são obrigadas a enfrentar altos reajustes nas mensalidades cobradas. Por vezes, esses aumentos são abusivos, por contrariarem a legislação.

Apesar de o Estatuto do Idoso vedar aumentos por faixa etária a pessoas a partir dos 60 anos, várias empresas têm ignorado a regra e imposto preços muito mais elevados quando os clientes atingem essa idade.

É o caso da manicure Silvia Campos (nome fictício), que buscou atendimento jurídico na Defensoria após seu plano de saúde sofrer um reajuste de quase 93% no mês em que ela completou 60 anos de idade. Cliente do plano desde 1999, Silvia pagava R$ 659,73 até julho de 2012, mas no mês seguinte passou a receber uma mensalidade de R$ 1.272,06, devido à mudança de faixa etária.

Em decisão liminar proferida no último dia 27/2, a pedido da Defensoria, o Juiz Fabio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível da Capital, determinou que a empresa se abstivesse de aplicar o reajuste, a ser fixado em até 16,51%, sob pena de multa diária de R$ 1.000.

Drible na legislação

Além dos reajustes ilegais aplicados a clientes a partir dos 60 anos, alguns planos de saúde têm encontrado outra forma de driblar a regra, impondo aumentos que podem ser considerados abusivos pouco antes desse limite de idade, alerta o Defensor Público Horácio Xavier Franco Neto, Coordenador do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor da Defensoria.

Ele destaca que, mesmo para quem não completou 60 anos, o Código de Defesa do Consumidor coíbe abusos. A lei protege contra cláusulas, práticas e elevações de preços consideradas abusivas, prevê a modificação de cláusulas que estabeleçam valores desproporcionais e garante direito à informação sobre produtos e serviços.

Segundo o Defensor Horácio, é difícil determinar em que situação ocorre abuso no reajuste num plano de saúde, sendo necessário avaliar cada caso separadamente. Alguns dos itens analisados são, por exemplo, se o contrato permitia conhecimento prévio sobre o aumento futuro ao consumidor e se este é colocado em excessiva desvantagem pela variação de preço.

O Defensor ressalta que essas regras valem também para contratos assinados antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, em 2004, pois são contratos de “trato sucessivo”, renovados a cada ano.

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