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26 de Abril de 2024
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    Sorocaba: Defensoria Pública de SP obtém prisão domiciliar para idoso deficiente visual que cumpria pena em regime fechado

    há 10 anos

    A Defensoria Pública de SP obteve, no final de março, uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que garante prisão domiciliar a um idoso de 62 anos de idade, que sofre de glaucoma em estágio avançado nos dois olhos há sete anos.

    Ele cumpria pena em regime fechado na Penitenciária Antônio de Souza Neto, em Sorocaba (99km da Capital). Devido à doença, ele depende de terceiros para realizar tarefas básicas. A diretoria da penitenciária também havia atestado que não possui condições de proporcionar tratamento médico-hospitalar adequado a ele.

    Diante da gravidade da doença, o Defensor Público Luciano Pereira de Andrade solicitou ao Juízo da Vara das Execuções Criminais local a concessão de prisão domiciliar – ou, pelo menos, licença especial para tratamento de saúde. O primeiro pedido foi negado, sob argumento de que o idoso não poderia saltar do regime fechado diretamente para o regime aberto. A licença, por sua vez, foi deferida.

    Em recurso ao TJ-SP, o Defensor argumentou que a doutrina jurídica e precedentes jurisprudenciais admitem a possibilidade de preso em regime fechado com doença grave passar diretamente para o cumprimento de pena em regime domiciliar, quando a unidade prisional não possuir estrutura adequada para tratamento. Além disso, o detento cumpria outros requisitos necessários, como ser pessoa idosa e com deficiência. O pedido se fundamentou no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana em consonância com o artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, que prevê prisão domiciliar a quem cumpre pena em regime aberto e sofre de doença grave.

    O Defensor frisou que o regime domiciliar seria mais adequado, por trazer maior garantia de tratamento regular, “evitando-se a ida mensal ao cartório e ainda pela necessidade de peticionar a renovação da licença, mesmo porque, se necessária a intervenção da Defensoria Pública, ante a negativa do Estado de tratamento gratuito, tal medida será de extrema importância, e ainda, para garantir o cumprimento da pena, vez que a licença tem o condão de suspendê-la”.

    O pedido da Defensoria, que teve parecer favorável da Procuradoria de Justiça, foi acolhido por unanimidade pela 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP. Em seu voto, o Desembargador relator Borges Pereira ressaltou a admissão da prisão domiciliar a presos em regime fechado em situações excepcionais, em respeito à dignidade humana, e afirmou que a licença de 180 dias para tratamento médico seria muito restrita ao caso concreto.

    Referência TJ-SP: agravo em execução penal nº 0002949-12.2014

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