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23 de Abril de 2024

Ribeirão Preto: Defensoria Pública de SP obtém liminar que restabelece plano de saúde cancelado por falta de repasses de empresa

há 10 anos

A Defensoria Pública de SP obteve no dia 28/3 uma decisão judicial liminar favorável que determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma moradora de Ribeirão Preto (313km da Capital), cancelado devido à falta de repasses dos pagamentos pela empresa do ex-marido, que arca com o convênio médico.

Diagnosticada em 4/2 com câncer de mama em estágio avançado, a mulher passava por tratamento médico e quimioterápico coberto pelo plano de saúde. Porém, ao buscar um exame necessário para a segunda sessão de quimioterapia, a carteirinha do convênio foi bloqueada por inadimplência. Embora mantivesse os descontos relativos ao convênio nos pagamentos do ex-marido, a empresa em que ele trabalha informou que não estava repassando os valores para o plano.

Na ação, a Defensoria argumentou que o plano agiu de forma ilícita ao bloquear a cobertura, pois não deu aviso prévio, que poderia proporcionar à conveniada oportunidade para evitar o cancelamento. A exigência de notificação consta no artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.

Apesar de não mencionados pela norma, os planos coletivos também têm essa garantia por “força de analogia, da função social do contrato e dos princípios constitucionais e gerais do direito”, afirmam as Defensoras Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga e Ana Simone Cota Viana Lima, responsáveis pelo caso.

A Defensoria afirmou que a mulher não causou a inadimplência e agiu sempre de boa-fé. “Ela acreditava que o pagamento estava sendo efetuado, e que desta forma não ficaria sem tratamento em um momento tão crítico de sua vida. Portanto, não pode a requerente ficar prejudicada sem seu tratamento necessário por erro de terceiro.”

É pacífico o entendimento de que a cobertura dos planos de saúde em casos de urgência ou até contratação de novo plano de saúde deva ser mantida, argumentou a Defensoria na ação, segundo a qual cabe ao plano de saúde pleitear posteriormente indenização da empresa que não repassou os valores.

Proferida pelo Juiz Antonio Sérgio Reis de Azevedo, da 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto, a decisão determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, com o fornecimento do tratamento à assistida pela Defensoria, incluindo-se exames, procedimentos cirúrgicos, internações e qualquer outro procedimento e pelo período que for necessário à conclusão da terapia.

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