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25 de Abril de 2024
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    Criança é mantida sob guarda de amigos da mãe presa, após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP

    há 10 anos

    A Defensoria Pública de SP obteve junto ao Tribunal de Justiça (TJ-SP), no final de junho, uma decisão que concede à amiga de uma família a guarda de uma criança cuja mãe está presa. A decisão é liminar e será mantida até a análise do habeas corpus impetrado.

    Kelvin tem um ano e oito meses e, desde seu nascimento, está sob os cuidados de Raphaela, que assumiu sua tutela a pedido da mãe da criança, que está presa respondendo a um processo. Com o objetivo de regularizar a situação, Raphaela propôs uma ação de guarda. No entanto, o Ministério Público pediu o acolhimento institucional da criança, sugerindo possível burla ao cadastro de pretendentes à adoção.

    Uma equipe técnica do Tribunal de Justiça foi enviada à casa de Raphaela para elaborar um relatório acerca das condições em que Kelvin vivia com a nova família. No parecer, os técnicos apontaram que o acolhimento da criança em um abrigo seria prejudicial ao jovem. “Kelvin pareceu possuir fortes vínculos afetivos com o casal e o casal também aparenta despender cuidados e afetos com a criança. Julgamos que Kelvin está inserido na família e não há oposição quanto a sua permanência sob os cuidados do casal Raphaela e seu marido”, aponta o texto do relatório. Entretanto, em contradição ao parecer técnico, o juízo de primeira instância acolheu o pedido da promotoria e determinou que Kelvin fosse levado a um abrigo.

    O Defensor Público Diogo de Almeida Lopes, que atua no caso, argumenta que, além do parecer técnico, “Raphaela possui todas as condições de oferecer ambiente saudável e livre de qualquer risco que atrapalhe o seu pleno desenvolvimento. Ela desde sempre ofereceu todos os cuidados necessários (material, moral, afetivo, social etc.) e somente ajuizou a ação de guarda para regularizar a situação, que se encontra consolidada pela convivência desde o nascimento da criança”. Desta maneira, o Defensor Público impetrou o habeas corpus.

    Em sua decisão, o Desembargador Eros Piceli apontou que o entendimento do juízo de primeira instância não podia prevalecer. "Não se pode negar o fato de que, estando desde o primeiro mês de vida sob os cuidados de Raphaela e sua família, a criança desenvolveu fortes vínculos de afeto e confiança e que sua institucionalização poderá causar danos psíquicos e emocionais. Observe-se, por outro lado, que diante da situação estabelecida, não se poderia presumir burla ao cadastro de pretendentes à adoção, sobretudo porque a prisão da mãe de Kelvin, por si só, não implica destituição do poder familiar."

    A decisão é liminar e será mantida até a análise do habeas corpus impetrado. Os nomes “Kelvin” e “Raphaela” são fictícios, e foram utilizados para manter anônimas as identidades dos envolvidos, uma vez que o processo corre em segredo de justiça.

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    A decisão do Desembargador Eros Piceli vai ao encontro do disposto na Lei nº 12.962 de 8 de abril de 2014 – que inseriu um dispositivo no Estatuto da Criança e do Adolescente que enfatiza o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes com seus pais, ainda que os mesmos estejam privados de liberdade. A legislação aponta que a prisão dos pais da criança, por si só, não implica destituição do poder familiar.

    O Estatuto da criança e do adolescente também aponta que o vínculo familiar entre a criança e os pais presos deve ocorrer por meio de visitas periódicas a serem realizadas, independentemente de autorização judicial para tanto. Nesta mesma linha, a Lei também destacou a necessidade de realização de visitas de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional aos seus pais custodiados.

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