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24 de Abril de 2024
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    Tempo de prisão provisória deve ser considerado para fixação de regime inicial de pena, decide STJ em pedido da Defensoria Pública de SP

    há 10 anos

    O período de prisão provisória - em que o preso ainda não foi condenado definitivamente - deve ser considerado pelo Juiz no momento da condenação para definir o regime prisional de início de cumprimento da pena. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial da Defensoria Pública de SP, que pediu a aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP).

    Incluído em 30/11/2012 pela Lei nº 12.736, o dispositivo considera a detração da pena – ou seja, o abatimento do período em que a pessoa permaneceu presa provisoriamente em relação ao tempo fixado na condenação – para determinar o regime inicial, entre fechado, semiaberto e aberto.

    No caso em questão, um casal foi condenado em janeiro de 2012 por roubo à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, em regime inicial semiaberto, com o direito de recorrer em liberdade. Porém, ambos já tinham ficado presos provisoriamente por cerca de um ano.

    Considerando o novo dispositivo do CPP, a Defensora Pública Marina Neves de Campos Mello argumentou que os sentenciados deveriam começar a cumprir a pena em regime aberto, pois já haviam cumprido mais de 1/6 do tempo fixado, fração necessária para uma progressão de regime.

    Recursos

    No dia 16/10/2012 – quando o § 2º do artigo 387 ainda não estava em vigência –, o Tribunal de Justiça (TJ-SP) indeferiu recurso da Defensoria e manteve a condenação. Após a entrada em vigor do dispositivo, a Defensoria pediu sua aplicação ao TJ-SP em embargos de declaração. Porém, a corte entendeu que a competência para analisar a aplicação da regra seria do Juízo das Execuções.

    Em recurso especial ao STJ, a Defensoria argumentou que a análise caberia ao próprio Juiz responsável pela ação penal, sem que houvesse necessidade de avaliar requisitos subjetivos para a fixação de um regime inicial de pena mais benéfico.

    O Ministro do STJ Jorge Mussi, em decisão monocrática, ressaltou que o conceito de “regime inicial de cumprimento de pena” difere do de “progressão de regime” – esta, sim, de competência do Juízo das Execuções. Atendendo ao pedido da Defensoria Pública, o Ministro determinou que o TJ-SP estabeleça o regime de início levando em consideração o tempo em que o casal permaneceu preso.

    Lei nº 12.736/2012

    Ao ser editada, a Lei nº 12.736 teve entre seus objetivos impedir que acusados de crimes ficassem mais tempo do que o necessário em regime prisional mais grave – até análise de seu caso pelo Juiz de Execuções –, evitando sofrimento injusto, assim como reduzir a superlotação nas prisões e os gastos públicos com o encarceramento desnecessário.

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