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25 de Abril de 2024

Registro: a pedido da Defensoria Pública de SP, Juiz considera tempo de prisão provisória e fixa regime inicial aberto em condenação

há 10 anos

A pedido da Defensoria Pública de SP, o Juízo da 2ª Vara Judicial de Registro (a 188 km da Capital) considerou o tempo de prisão provisória de duas mulheres condenadas por furto e corrupção de menores para fixar seus regimes iniciais de pena como aberto e semiaberto.

Marta e Suélen (nomes fictícios) eram rés primárias e foram condenadas por furtar produtos de seis lojas na cidade de Registro e por corrupção de menores, sendo acusadas de induzir o filho de 11 anos de uma delas a participar dos furtos.

A aplicação da chamada “detração” da pena – ou seja, o abatimento do período de prisão provisória no tempo fixado na condenação – foi feita pelo Juiz Elton Isamu Chinen, atendendo a pedido da Defensora Pública Rita de Cássia Gandolpho pela aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), durante audiência de julgamento no último dia 18.

O Juiz fixou as penas de 4 anos e 4 meses de reclusão para Marta e de 4 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão a Suélen, mãe da criança. Porém, o Magistrado descontou o período de 4 meses e 4 dias, tempo em que elas ficaram presas provisoriamente, e estabeleceu a Marta regime inicial aberto e possibilidade de recorrer em liberdade, e para Suélen, o regime semiaberto.

O Código Penal, em seu artigo 33, § 2º, alínea c, permite que a pessoa não reincidente condenada a pena igual ou inferior a quatro anos de prisão possa começar a cumprir a pena em regime aberto. A alínea b do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de regime inicial semiaberto a não reincidente condenado a pena acima de quatro anos e não superior a oito.

Lei nº 12.736/2012

O dispositivo que permite a detração da pena pelo tempo de prisão provisória, artigo 387, § 2º, do CPP, foi incluído pela Lei nº 12.736/2012. A norma foi editada tendo entre seus objetivos impedir que acusados de crimes ficassem mais tempo do que o necessário em regime prisional mais grave – até análise de seu caso pelo Juiz de Execuções –, evitando sofrimento injusto, assim como reduzir a superlotação nas prisões e os gastos públicos com o encarceramento desnecessário.

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