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18 de Abril de 2024

A pedido da Defensoria Pública de SP, STF suspende internação de adolescente por porte de drogas para consumo próprio

há 10 anos

A Defensoria Pública de SP em Limeira (a 151 km da Capital) obteve uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a medida socioeducativa de internação imposta a um adolescente condenado por ato infracional análogo a porte de drogas para consumo próprio.

O Defensor Público Leonardo Biagioni de Lima, responsável pelo caso, argumentou que a internação não pode ser imposta a adolescentes, pois essa seria uma sanção mais grave que aquela prevista para adultos. A Lei 11.343/2006, no artigo 28, não prevê pena de privação de liberdade a quem porta drogas para consumo próprio, mas apenas advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a curso educativo.

A orientação contra a imposição de tratamentos mais graves a adolescentes é prevista no item 54 das Regras Mínimas das Nações Unidas Para Prevenção da Delinquência Juvenil, no anexo da Resolução nº 119 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – artigo 35, I, da Lei nº 12.594/12. O Defensor apontou, ainda, a pequena gravidade da conduta e ressaltou que até mesmo a prisão em flagrante do usuário de entorpecentes é vedada pelo artigo 48, § 2º, da Lei nº 11.343/06.

A decisão liminar foi concedida no dia 13/10 pelo Ministro Celso de Mello, suspendendo a internação do adolescente até o julgamento final do habeas corpus impetrado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou pedido liminar.

De acordo com os autos do processo, o Ministério Público representou o adolescente por fato análogo a tráfico de drogas. Embora a Justiça, em primeira instância, tenha desclassificado sua conduta para posse de drogas para consumo pessoal, foi aplicada medida socioeducativa de internação, considerando que o adolescente já tinha praticado delitos graves.

Ao tomar conhecimento do processo de execução, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus ao TJ-SP, tendo sido negado o pedido liminar. Em seguida, foram impetrados habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que também negou a liminar, e finalmente ao STF, que concedeu a medida.

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