Após pedido da Defensoria Pública de SP, Justiça determina que plano de saúde coletivo firmado em empresa mantenha vínculo com filha de funcionário demitido
Segundo consta na ação, Luana (nome fictício), atualmente com 6 anos de idade, apresenta um quadro grave de saúde desde o seu nascimento e por mais de 5 anos utiliza uma unidade de tratamento intensivo domiciliar custeado pela seguradora do plano de saúde, com monitoramento 24h por dia, suporte material e pessoal, além de fornecimento de medicamentos. A criança também faz uso de aparelhos de ventilação mecânica e, eventualmente, também utiliza balão de oxigênio, em episódios de piora clínica.
Após seu pai ter se desvinculado da empresa onde trabalhava, a família de Luana foi informada pela seguradora do plano de saúde que o contrato seria cancelado automaticamente, de forma unilateral. A mãe da criança entrou em contato com a empresa e foi informada que, para continuar com cobertura do plano de saúde, deveria fazer um novo contrato de plano de saúde de natureza individual. Embora ela tenha aceitado a condição e efetuado o pagamento da primeira parcela, a seguradora entrou em contato posteriormente para alegar que o contrato seria cancelado.
De acordo com o Defensor Público Thiago Fensterseifer, responsável pelo caso, a suspensão unilateral do contrato é proibida pela lei, salvo se a rescisão se der em razão de fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, o que não é o caso. Ele também acrescenta: “A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato não poderá ocorrer, em qualquer hipótese, durante a ocorrência da internação do titular. (...) A situação médica em que se encontra Luana, muito embora não esteja em ambiente hospitalar, é equivalente à hipótese de internação”.
O Defensor também anotou que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso semelhante, considerou nula a cláusula de contrato de plano de saúde coletivo que permite a rescisão unilateral deste contrato pela seguradora, mediante simples notificação prévia.
Na decisão, o Juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 2ª Vara Cível de Campinas, determinou a continuação da prestação da assistência médica a Luana, com as mesmas coberturas contratadas quando da assinatura do contrato coletivo.
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