Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Por falta de defesa técnica efetiva, Defensoria Pública de SP obtém decisão que anula sentença do Tribunal do Júri

    há 9 anos
    Após intervenção da Defensoria Pública de SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de uma sentença expedida no âmbito do Tribunal do Júri, por considerar que o réu estava indefeso durante o julgamento.

    Segundo consta no recurso enviado ao STJ, Rodrigo (nome fictício) alegou, durante toda a fase de instrução processual, ter agido em legítima defesa. Uma das testemunhas que presenciou integralmente o ocorrido também narrou os fatos em juízo de forma a sustentar essa excludente de ilicitude.

    No entanto, em plenário, o advogado dativo - constituído para fazer a defesa de Rodrigo, sequer levantou a possibilidade de legítima defesa para os jurados, tendo feito a sua defesa em apenas 9 minutos, em contraste com os 65 minutos de fala da acusação. Além disso, o advogado também dispensou a oitiva da testemunha.

    "A Constituição Federal garante a todo cidadão o direito à amplitude de defesa em todo o processo judicial, o que significa uma defesa real e concreta. O direito a uma defesa real não se confunde com uma mera formalidade e deve ser efetivo", afirmou, no recurso, a Defensora Pública Valéria Correa Silva Ferreira.

    A Defensora Pública também pontuou que, no Tribunal do Júri, vigora o princípio da plenitude de defesa, em que todos os meios lícitos de convencimento dos jurados devem ser utilizados para que o acusado possa ser absolvido. Ela contestou o fato de o defensor dativo não ter feito qualquer menção à possibilidade de absolvição de Rodrigo.

    “Se o defensor do acusado pode negar-se a pedir sua absolvição perante o Tribunal do Júri quando não se trata de réu confesso, parece que, então, tem-se um assistente de acusação ao invés de alguém que luta para que a pessoa não seja condenada. No mínimo, seria transgredir com o direito alheio.”

    Na decisão monocrática, o Ministro Felix Fischer reconheceu que as circunstâncias em que ocorreram o julgamento apontam, de forma inquestionável, que o réu esteve indefeso. “A garantia da ampla defesa, a todos assegurada, ganha maior amplitude do âmbito do Tribunal do Júri, exigindo-se que o exercício da defesa técnica seja real, efetiva e diligente. Por outro lado, a atuação formal, meramente protocolar, que em nada agregue para a adequada solução do caso penal, não pode ser admitida, sob pena de frustrar as expectativas consagradas no texto constitucional”, apontou o ministro.

    Ao anular a sentença condenatória do Tribunal do Júri, o Ministro ressaltou: “Não se está a afirmar que a tese defensiva [de legítima defesa] deva ser acolhida pelos jurados. Cuida-se somente de uma tese. O que se afirma é que ela não poderia ter sido ignorada como o foi. Competia à defesa, diante das provas produzidas, ao menos levar ao conhecimento do Conselho de Sentença a versão apresentada pelo próprio acusado”.

    • Publicações1708
    • Seguidores210
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações444
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/por-falta-de-defesa-tecnica-efetiva-defensoria-publica-de-sp-obtem-decisao-que-anula-sentenca-do-tribunal-do-juri/239446168

    Informações relacionadas

    Priscila Pestana, Advogado
    Modeloshá 8 anos

    [Modelo] Memoriais: Confissão - Atenuante

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-07.2008.8.13.0671 Serro

    Gustavo Teles, Estudante de Direito
    Modeloshá 5 anos

    Apelação Criminal

    Dr Jairo Santos, Bacharel em Direito
    Modeloshá 2 anos

    Revisão Criminal - Nulidade absoluta da defesa

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)