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26 de Abril de 2024
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    Núcleos Especializados da Defensoria Pública de SP emitem nota pública a respeito de reintegrações de posse sem ordem judicial em escolas ocupadas por estudantes

    há 8 anos
    Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado de São Paulo abaixo assinados, diante da missão de promoção dos direitos humanos e exercício da defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em especial de grupos sociais vulneráveis, vem, pela presente nota, manifestar-se sobre as reintegrações de posse efetivadas sem ordem judicial nas escolas ocupadas por estudantes, com base em parecer técnico da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. Referido parecer sustenta a possibilidade de o Estado, com base no atributo do ato administrativo da autotutela, decorrente do poder de polícia, promover desocupação forçada de bens públicos, independente de ordem judicial, inclusive com uso de força policial. Em primeiro lugar, é importante destacar que o exercício da autotutela por um Estado Democrático e de Direito deve se subordinar a requisitos próprios, aparentemente não considerados no parecer 193/2016 da Procuradoria-Geral do Estado, dentre eles a excepcionalidade e urgência. Para que se caracterize a urgência, o uso anormal do bem público tem que ser evidente e o exercício do direito constitucional de manifestação, ainda mais quando notoriamente pacífica, por si só, não cumpre o requisito em questão. Em observância à excepcionalidade da autotutela, importante destacar que esta somente pode ser utilizada quando inexistirem outros meios que levariam ao mesmo resultado, sem prejuízo aos direitos fundamentais envolvidos. Neste aspecto, é de se frisar a importância da tentativa de solução consensual e negociada dos litígios, o que não foi observado no parecer, não justificando, portanto, a prática do ato, por não restar configurada a imprescindibilidade da medida. A administração pública se subordina a regras para execução de seus atos e deve, por óbvio, respeitar os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, em especial o princípio da publicidade, a fim de permitir que o administrado tenha conhecimento antecipado do ato que se pretende praticar, havendo o dever de prévia notificação dos atos, garantindo-se, assim, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que também devem ser observados no âmbito administrativo. Sem que os princípios constitucionais acima descritos sejam estritamente observados pela Administração Pública, o ato administrativo carecerá de validade, gerando, consequentemente, a responsabilização dos agentes públicos responsáveis pelos danos causados. Ademais, existindo conflito de direitos, não se pode afastar da apreciação do Poder Judiciário a solução do conflito. A evidência do direito violado é um requisito para a autotutela administrativa e, quando está presente a garantia constitucional de manifestação pública, é essencial submeter a questão ao crivo judicial. Não cabe ao administrador, mas ao Judiciário, realizar a ponderação entre os direitos e decidir pela prevalência deste ou daquele no caso concreto. Não se pode admitir que a Administração Pública, no âmbito de sua conveniência, dispense a intervenção do Poder Judiciário quando existir a possibilidade de este proferir decisões que contrariem seus interesses. O exercício da autotutela pelo Estado, por não ser absoluto, não pode se sobrepor ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Poder Judiciário tem papel fundamental dentro do Estado Democrático de Direito, que traz uma leitura do Princípio da Separação dos Poderes associada ao sistema de freios e contrapesos, impedindo que um poder exorbite seus limites de competência e aniquile os demais. Tamanha é a relevância da proteção judicial que esta configura, ela mesma, um direito humano consagrado nos principais tratados ratificados pelo Brasil. Inúmeras formas menos gravosas e mais plausíveis de se solucionar tensões sociais que a mera repressão das forças policiais, através do diálogo e participação da população podem ser utilizadas pelo Estado, ainda mais quando os sujeitos envolvidos são adolescentes, titulares de especial proteção do Estado. Ao cabo, a Constituição brasileira é clara ao assinalar que ninguém será privado de suas liberdades (entre elas, obviamente, a de manifestação) e seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). Assim, considera-se inconstitucional o parecer acima mencionado, motivo pelo qual os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado de São Paulo subscritores manifestam-se contrariamente ao parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado e reclamam que onde haja conflitos de direitos seja o Poder Judiciário chamado a intervir. Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos Núcleo Especializado de Infância e Juventude Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo Núcleo Especializado de Situação Carcerária Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nucleos-especializados-da-defensoria-publica-de-sp-emitem-nota-publica-a-respeito-de-reintegracoes-de-posse-sem-ordem-judicial-em-escolas-ocupadas-por-estudantes/338600318

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