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25 de Abril de 2024
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    Defensoria Pública de SP recorre e STJ derruba decisão de Desembargador do TJSP que decretou prisão preventiva em habeas corpus

    há 8 anos
    A decisão de um Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a prisão preventiva de um homem acusado de furto em um habeas corpus foi derrubada por decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após pedido da Defensoria Pública de SP.

    Em HC ao STJ, o Defensor Público Vitore André Zilio Maximiano argumentou que a decisão do TJSP que decretava uma prisão preventiva ao apreciar um habeas corpus foi “ilegal e teratológica”, pois desrespeitou o princípio de que uma decisão não pode piorar a situação de um réu se tiver havido apenas pleito da defesa. Além disso, a decisão foi proferida em pedido de habeas corpus, instrumento que só pode ser usado em favor da liberdade dos cidadãos.

    "A decisão do STJ, ainda que em caráter liminar, repara um grande equívoco. O habeas corpus é um instrumento histórico para preservar a liberdade. Não pode, em qualquer hipótese, prejudicar o réu, como ocorreu na decisão do TJSP", avalia Defensor Público.

    No início de junho, a Defensoria havia impetrado um habeas corpus ao TJSP em que pedia a dispensa de pagamento de fiança de um homem preso por uma acusação de furto em razão de sua impossibilidade financeira de arcar com aquele valor. Ao julgar esse HC, o Desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan negou o pedido e decretou a prisão preventiva do homem, sob a justificativa de que ele é reincidente.

    O relator do habeas corpus no STJ, Ministro Nefi Cordeiro, considerou que “clara é a condição de decisão teratológica, pois violadora dos princípios da correlação e da non reformatio in pejus”. O Ministro sustou os efeitos da decisão do TJSP e mandou soltar o acusado, considerando que ele não tinha condições de arcar com o valor da fiança, acolhendo assim o pedido original que havia sido feito ao TJSP. A decisão teve por fundamento o art. 350 do Código de Processo Penal, que admite a concessão de liberdade provisória sem fiança, caso a situação econômica do preso não possibilite o pagamento.

    Referência: HC Nº 361.482-SP/STJ
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