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25 de Abril de 2024
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    Santos: após intervenção da Defensoria Pública de SP, TJ-SP reconhece partilha de imóvel não regularizado em ação de divórcio

    há 8 anos
    A Defensoria Pública de SP em Santos obteve um acórdão favorável do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) que reconhece o direito de partilha, no bojo de um processo de divórcio, de uma habitação irregular localizada na cidade. O imóvel não possui documentação, por se tratar de uma moradia de palafita.

    Após quase 20 anos de casamento, Eduardo e Mônica (nomes fictícios) decidiram se divorciar. Eduardo procurou a Defensoria Pública, que requereu a decretação do divórcio, a partilha dos bens adquiridos no curso do casamento, a atribuição das guardas dos filhos à esposa e a regulamentação das visitas paternas. O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões atendeu o pedido; no entanto, não reconheceu a partilha do imóvel, uma vez que não havia qualquer comprovação da titularidade do bem.

    Diante da sentença, o Defensor Público Alexandro Pereira Soares, que atua no caso, apelou ao TJ-SP. Ele argumentou que “o casal adquiriu o imóvel durante o casamento e a falta de documentos do referido bem não o torna inexistente, muito menos sem qualquer valor econômico, sendo certo que para aqueles que muito pouco já possuem, seu valor é de muita importância”.

    Além disso, o Defensor aponta que “o imóvel possui valor de revenda, já que é de conhecimento público, que barracos no local em tela são livremente comercializados”. “É justo que aqueles que construíram aquele imóvel partilhem desse bem”, finaliza.

    Em decisão unânime, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP acolheu os argumentos da Defensoria e reconheceu os direitos e obrigações do casal sobre o imóvel, determinando a partilha do bem. Na decisão, os Magistrados apontam que “malgrado não haja prova de propriedade sobre o imóvel que se visa a partilhar, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil, sobretudo por se tratar de barraco, [...] evidencia que ambas as partes compraram o barraco descrito na inicial em dezembro de 2010, estabelecendo-se a composse entre os litigantes. [...] Por conseguinte, [...] deve-se reconhecer a meação de direitos e obrigações eventualmente incidentes sobre o referido bem”.

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