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25 de Abril de 2024
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    Ministro do STF atende a pedido da Defensoria e concede direito de recorrer em liberdade a acusado de furtar chocolates, condenado a 10 meses de prisão em regime fechado

    há 7 anos
    Um homem acusado de tentar furtar 15 barras de chocolate, avaliadas em R$ 75, obteve por meio da Defensoria Pública de SP uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que lhe garantiu o direito a recorrer em liberdade de sua condenação em segunda instância. O Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) havia-lhe aplicado uma pena de 10 meses e 20 dias de prisão em regime fechado por conta da acusação. O caso aconteceu em Santos, em setembro de 2014. O homem teria entrado num mercado, colocado chocolates no bolso e saído do local sem passar pelos caixas. Flagrado por funcionários, foi perseguido e detido com os produtos, todos recuperados. Em primeira e segunda instâncias, foi-lhe aplicada a pena de prisão. A sentença foi mantida pelo TJ-SP, que determinou sua prisão imediata, com base em decisao do STF de fevereiro de 2016 que admitiu a prisão após condenação em segundo grau, antes do esgotamento dos recursos cabíveis. O Defensor Carlos Eduardo Afonso Rodrigues, responsável pelo caso, interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda não julgado, pedindo a absolvição do réu com base no princípio da insignificância, devido à inexpressividade do valor dos bens e à ausência de prejuízo à empresa. Rodrigues também impetrou habeas corpus ao STJ, para que o réu pudesse aguardar esse julgamento em liberdade, mas o pedido foi negado. No STF, o pleito foi atendido pelo Ministro Marco Aurélio, no último dia 7/10. Ele considerou que determinar a prisão antes do julgamento do recurso ao STF seria uma antecipação de culpa, citando o artigo , LVII da Constituição, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.O Ministro também afirmou que o Plenário do STF não pôs em cheque a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que autoriza prisão apenas em flagrante, por condenação transitada em julgado e em casos de prisão temporária ou preventiva. A validade desse artigo está em discussão no STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44. No início de outubro, em julgamento de pedido cautelar nas ações, o Plenário do STF admitiu por maioria de votos a possibilidade de início de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado. Referência: Habeas Corpus STF nº 137.088
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