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STJ acolhe pedido da Defensoria e admite progressão de regime sem comprovação de proposta de emprego
Publicado por Defensoria Pública de São Paulo
há 8 anos
A pedido da Defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a progressão ao regime aberto a um homem preso e sentenciado que não tinha comprovação de proposta de emprego. A decisão foi proferida de forma unânime no dia 3/12 pela Sexta Turma do STJ, atendendo a habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Maria Fernanda dos Santos Elias Maglio.
O Juízo das Execuções Penais (de primeira instância) havia deferido a comutação de um quarto da pena aplicada ao preso, nos termos do Decreto Presidencial nº 8.172/2013 (sobre indulto natalino e comutacao de penas), e concedido a progressão ao regime aberto, sob as condições previstas no art. 132 da Lei de Execução Penal (LEP), tais como obter ocupação lícita e não se mudar para outra comarca sem autorização Juízo da execução. O sentenciado havia cumprido no regime semiaberto mais de um sexto da pena (período a ser cumprido para se obter a progressão de regime) e preenchido todos os outros requisitos legais para a progressão.
Porém, o Ministério Público recorreu da decisão, pedindo a cassação do benefício, sob a alegação de que o preso não havia comprovado a existência de oportunidade de trabalho, requisito previsto no art. 114, inciso I, da LEP. O recurso foi acolhido pelo Tribunal de Justiça paulista, que determinou o regresso ao regime semiaberto até posterior comprovação da possibilidade de iniciar trabalho assim que o sentenciado fosse posto em liberdade.
No habeas corpus ao STJ, a Defensoria argumentou que a exigência de emprego previamente garantido para a progressão ao regime aberto “é completamente desproporcional e incompatível com a realidade fática da reinserção laboral dos apenados, tendo em vista todo o estigma que lhes acompanha quando do retorno à sociedade”.
A Defensoria Pública obteve decisão liminar favorável do STJ, proferida pelo relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, que posteriormente foi confirmada pelo tribunal. A corte concedeu a progressão de ofício, devido à flagrante ilegalidade da vedação à progressão.
“Com efeito, comungo do entendimento de que a exigência de proposta concreta de atividade laborativa para o deferimento da progressão de sentenciado para o regime aberto, no contexto social em que se encontra o país e diante da maior dificuldade que um egresso penal encontra na busca por empregos, pode, na maioria das vezes, inviabilizar a progressão da execução penal por fator estranho ao mérito carcerário”, afirmou em seu voto o Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referência: HC nº 337938/STJ
O Juízo das Execuções Penais (de primeira instância) havia deferido a comutação de um quarto da pena aplicada ao preso, nos termos do Decreto Presidencial nº 8.172/2013 (sobre indulto natalino e comutacao de penas), e concedido a progressão ao regime aberto, sob as condições previstas no art. 132 da Lei de Execução Penal (LEP), tais como obter ocupação lícita e não se mudar para outra comarca sem autorização Juízo da execução. O sentenciado havia cumprido no regime semiaberto mais de um sexto da pena (período a ser cumprido para se obter a progressão de regime) e preenchido todos os outros requisitos legais para a progressão.
Porém, o Ministério Público recorreu da decisão, pedindo a cassação do benefício, sob a alegação de que o preso não havia comprovado a existência de oportunidade de trabalho, requisito previsto no art. 114, inciso I, da LEP. O recurso foi acolhido pelo Tribunal de Justiça paulista, que determinou o regresso ao regime semiaberto até posterior comprovação da possibilidade de iniciar trabalho assim que o sentenciado fosse posto em liberdade.
No habeas corpus ao STJ, a Defensoria argumentou que a exigência de emprego previamente garantido para a progressão ao regime aberto “é completamente desproporcional e incompatível com a realidade fática da reinserção laboral dos apenados, tendo em vista todo o estigma que lhes acompanha quando do retorno à sociedade”.
A Defensoria Pública obteve decisão liminar favorável do STJ, proferida pelo relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, que posteriormente foi confirmada pelo tribunal. A corte concedeu a progressão de ofício, devido à flagrante ilegalidade da vedação à progressão.
“Com efeito, comungo do entendimento de que a exigência de proposta concreta de atividade laborativa para o deferimento da progressão de sentenciado para o regime aberto, no contexto social em que se encontra o país e diante da maior dificuldade que um egresso penal encontra na busca por empregos, pode, na maioria das vezes, inviabilizar a progressão da execução penal por fator estranho ao mérito carcerário”, afirmou em seu voto o Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referência: HC nº 337938/STJ
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