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19 de Abril de 2024
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    Defensoria Pública obtém indenização para homem preso além do tempo a que foi condenado

    há 8 anos
    Um homem de 42 anos de idade, que ficou preso por mais tempo do que deveria, obteve por meio da Defensoria Pública uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) que condenou o Estado de São Paulo a pagar a ele uma indenização de R$ 15 mil por danos morais pelo erro cometido pela administração pública.

    Condenado em dois processos criminais, Rafael (nome fictício) cumpria pena de cinco anos e seis meses de reclusão na Penitenciária de Franco da Rocha II, na região metropolitana de São Paulo, de acordo com os autos do processo.

    No dia 27/3/2012, a diretoria da unidade prisional enviou um ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de Jundiaí informando que o preso terminaria de cumprir sua pena menos de um mês depois, em 23/4/2012. Porém, também pediu uma análise sobre a possibilidade de detração (desconto) de 43 dias da pena prevista, considerando que Rafael ficara preso de 2/9/2002 a 15/10/2002.

    Após receber o ofício, o Juízo no dia 19/4/2012 reconheceu que o homem permaneceu mais tempo preso do que deveria e aplicou a detração, extinguindo as penas de prisão e de multa e expedindo alvará de soltura. Ao todo, Rafael permaneceu encarcerado por um mês e oito dias a mais do que o tempo ao qual foi condenado.

    "Infelizmente, esse tipo de caso é recorrente no Estado, não sendo raras as vezes que a Defensoria vê-se obrigada a ajuizar ações de indenização, que certamente não devolvem ao cidadão o tempo que ele ficou preso ilegalmente, mas trazem alguma compensação”, afirma o Defensor Público Bruno Shimizu, Coordenador Auxiliar do Núcleo de Situação Carcerária e responsável pela ação indenizatória.

    Shimizu ressalta que a Lei Federal nº 12.714/2012 obriga os tribunais a criarem um sistema informatizado de execução criminal, justamente a fim de evitar que pessoas fiquem esquecidas no sistema prisional. “Infelizmente, contudo, a lei ainda não foi cumprida no Estado de São Paulo, embora já esteja em vigor há três anos, ensejando que esse tipo de erro das Varas de Execução seja bastante recorrente", afirma.

    Ação indenizatória

    Em primeira instância, a Justiça não acolheu o pedido de indenização feito pela Defensoria, sob a justificativa de que a demora na soltura teria ocorrido por causa do extravio dos autos do processo por parte da advogada que na época o defendia. Além disso, apontou que já haviam sido aplicadas a detração da pena privativa de liberdade e a extinção da pena de multa.

    A Defensoria Pública recorreu da sentença, argumentando que, na verdade, o erro que provocara a prisão por tempo além do fixado havia acontecido antes mesmo do ingresso da advogada no processo, no momento do cálculo da pena, quando não se levou em consideração o tempo que o homem já havia ficado preso. Ainda conforme a apelação da Defensoria, a extinção da pena de multa não poderia compensar os danos provocados por uma prisão indevida, ressaltando que a multa era de R$ 253,00.

    Decisão de 2º grau

    A 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, no dia 1/2/2016, proferiu decisão por votação unânime em que determinou o pagamento de indenização por danos morais. A Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, relatora do caso, apontou que o erro da administração pública contraria o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

    Ela ressaltou também tratar-se de um caso de responsabilidade objetiva, conforme prevê o § 6º do mesmo artigo, segundo o qual o Estado indenizará terceiros pelos danos que a eles causar, independentemente de dolo ou culpa. A Magistrada destacou, ainda, o inciso LXXV do artigo da Constituição, que prevê indenização a ser paga pelo Estado em caso de erro judiciário ou de réu preso além do tempo fixado em sentença.
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