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25 de Abril de 2024
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    Defensoria Pública obtém decisões no STF que reafirmam entendimento sobre não-hediondez do tráfico privilegiado

    há 8 anos
    A Defensoria Pública de SP obteve no dia 22/8 duas decisões no Supremo Tribunal Federal (STF), proferidas pelo Ministro José Antonio Dias Toffoli, que reafirmaram o entendimento da corte no sentido de que o chamado “tráfico privilegiado” não caracteriza crime hediondo. A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) prevê em seu artigo 33, § 4º, a possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços no caso de tráfico privilegiado – quando o réu é primário, de bons antecedentes e não dedicado a atividade ou organização criminosa. No último dia 23/6, em julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, o Plenário do STF entendeu que essa modalidade de tráfico não constitui crime hediondo. Isso significa que as pessoas condenadas pelo delito devem cumprir prazos para progressão de regime prisional e para livramento condicional mais curtos que os previstos na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) e na Lei de Drogas. As decisões do Ministro Dias Toffoli foram proferidas em dois habeas corpus impetrados pelo Defensor Público Alexandre Orsi Netto, que atua em Sorocaba, em favor de dois homens condenados pelo crime de tráfico privilegiado. Nos habeas corpus, o Defensor pediu a retificação do cálculo de penas, considerando-se prazos mais curtos que os previstos nas Leis 8.072 e 11.343 para progressão de regime e livramento condicional. Nos dois casos, inicialmente foram feitos os pedidos ao Juiz da Execução, que contrariou o entendimento do STF e negou os pleitos, sob a justificativa de que continuava a entender o tráfico privilegiado como crime hediondo e de que a decisão da Suprema Corte não tem efeito vinculante (ou seja, juízes não são obrigados a respeitá-la). A Defensoria Pública em seguida impetrou, sem sucesso, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de SP e o STJ. Foi preciso impetrar habeas corpus junto ao STF para que o posicionamento da corte prevalecesse. Em suas decisões, o Ministro Dias Toffoli citou o entendimento do STF ao julgar o Habeas Corpus 118.533/MS, que, considerando o fato de o tráfico privilegiado ser punido com penas menores e ter, portanto, menor grau de reprovabilidade, não seria possível equipará-lo ao tráfico e considerá-lo hediondo.O Defensor Alexandre Orsi ressaltou que a ilegalidade no caso era tão gritante que a decisão afastou a incidência da Súmula nº 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
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