Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ acolhe recurso da Defensoria Pública de SP e decide que desacato não é crime

    há 7 anos
    Defensoria Pública de SP obteve nessa quinta (15/12) uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que descriminaliza a conduta tipificada como crime de desacato. A decisão acolheu um recurso especial interposto pelo Defensor Público Luis Cesar Francisco Rossi, que argumentava que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário.O Ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, proferiu entendimento de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade. De acordo com seu voto, a criminalização do desacato atenta contra a liberdade de expressão e o direito à informação. A tipificação penal, ressaltou ele, está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o. “A existência do crime, não raras vezes, serviu de instrumento de abuso de poder pelas autoridades estatais, para suprimir direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão”, complementa. Ele concluiu que a previsão penal do desacato confronta desproporcionalmente a liberdade de expressão prevista pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A decisão vale apenas para o caso concreto, mas pode ser utilizado em demais processos como precedente jurisprudencial. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à tese.Proferida por unanimidade pela 5ª Turma do STJ, a decisão observa que o STF já havia manifestado entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil têm natureza supralegal. O relator pontuou ainda que a descriminalização da conduta não significa liberdade para agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado por outras formas pela agressão. No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Saiba maisA tese acolhida pelo STJ vem sendo defendida pela Defensoria Pública de SP ao menos desde 2012, quando acionou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) – órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA) – para contestar uma condenação criminal por desacato. O pedido da Defensoria argumentava que a condenação por desacato (artigo 331 do Código Penal)é incompatível com o a Convenção Americana, que trata da liberdade de pensamento e de manifestação. 20/08/12 – Defensoria Pública de SP aciona Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra condenação criminal por desacato 23/3/2015 – Núcleos Especializados da Defensoria Pública de SP acionam OEA para suspensão de processos por desacato
    • Publicações1708
    • Seguidores210
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações617
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-acolhe-recurso-da-defensoria-publica-de-sp-e-decide-que-desacato-nao-e-crime/415756458

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)